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INSS: STF decide sobre exigência de idade mínima para aposentadoria especial

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) retomaram, na última sexta-feira (23), o julgamento sobre a idade mínima para aposentadoria especial estabelecida pela Reforma da Previdência de 2019. O processo está sendo analisado pelo plenário virtual da Corte e o julgamento havia sido suspenso em março por um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski, que se aposentou em abril. Por enquanto, o placar está empatado em um a um.


Com a reforma, o tempo de contribuição e efetiva exposição deixou de ser o único requisito para essa modalidade de aposentadoria. Agora, também é preciso atingir uma idade mínima, que varia de 55 a 60 anos conforme o total de anos de contribuição na atividade especial.


A ação que está sob análise dos ministros foi apresentada Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) em 2020. Segundo a entidade, a fixação de uma idade mínima obriga o trabalhador a exercer a atividade insalubre mesmo após o tempo máximo, previsto em lei, de exposição ao agente nocivo.




O relator do caso é o ministro Luís Roberto Barroso, que votou pela constitucionalidade das medidas. Segundo ele, a reforma da Previdência segue regras semelhantes válidas em todo o mundo.


“O modelo brasileiro, de fato, requeria mudanças que aproximassem a situação dos segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), sobretudo diante do peso financeiro que as aposentadorias especiais representam para o sistema”, apontou o relator.


Ainda segundo Barroso, “o estabelecimento de uma idade mínima para passar à inatividade de forma precoce –isto é, antes do tempo exigido dos trabalhadores em geral– não é uma exclusividade brasileira. Muito ao revés: essa já é uma realidade em vários países de longa data, havendo uma tendência global de que regimes especiais de aposentadoria se tornem cada vez mais excepcionais ou até mesmo desapareçam”.


Com a retomada do julgamento, o ministro Edson Fachin foi o segundo a votar, e divergiu do posicionamento adotado por Barroso. Para Fachin, o pedido feito pela CNTI é procedente, e a instituição da idade mínima não pode “ser compatível com o direito à igualdade e à seguridade social”.


“Para além da instituição da idade mínima, a Reforma da Previdência vedou a contagem diferenciada de tempo de contribuição. Se é certo, como já tive oportunidade de assinalar no julgamento do RE 1.014.286, que a partir da Emenda há uma faculdade para os demais entes da federação instituírem, em seus regimes próprios, critérios para a contagem diferenciada, ela passa a ser necessária quando há uma idade mínima para a concessão da aposentadoria”, argumenta Fachin.


O ministro observa que “se o objetivo – correto – da Reforma é estender o período laboral, a vedação da conversão do tempo especial em comum desincentiva os trabalhadores expostos a condições mais graves a buscarem uma alternativa mais salubre. Como já se indicou nesta manifestação, é preciso dar meios para que os trabalhadores que estão nessas condições busquem alternativas de renda sem desconsiderar os efeitos cumulativos do período especial”.


O julgamento tem previsão para ocorrer até o próximo dia 30, e qualquer ministro ainda poderá pedir vista.

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