Até a vigência da Lei 14.112/2020, para que um produtor rural pessoa física pudesse instrumentalizar seu pedido de recuperação judicial, com base nos débitos vinculados à sua atividade, fundamentava-se o pleito apenas em decisões judiciais, inclusive com posicionamento unânime do STJ.
Em julgamento realizado em outubro de 2022, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, depois de várias decisões monocráticas (sempre favoráveis ao agropecuarista), delimitou no Recurso Repetitivo nº 1.905.573 – MT, que ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.
Ou seja, sacramentou a Corte Superior que, para que um produtor rural (pessoa física) pedisse recuperação judicial, deveria, antes do protocolo da petição inicial, formalizar registro de um CNPJ, para atender à exegese de um status empresarial.
Ainda que não tivesse nenhuma dívida no referido CNPJ, constituído na vasta maioria dos casos apenas para instrumentalizar o requerimento da RJ, está obrigado criar a aludida “empresa”.
Benefícios e ônus da Recuperação Judicial
Tal interpretação se deu, dentre outras razões, porque a inscrição do produtor rural na Junta Comercial, em vez de “transformá-lo” em empresário, acarreta sua sujeição ao regime empresarial, descortinando-se, então, uma série de benefícios e ônus de titularidade apenas para aqueles que se registram na forma preconizada no artigo 968 do CC/2002.
Muito certamente, considerou-se que, em razão de a Lei 11.101/05 especificar, em seu artigo 1º, que seus destinatários eram exclusivamente empresários e empresas em dificuldade financeira, também se adotou pelo registro mercantil do produtor para que, com a condição de “empresário”, nos moldes do artigo 967, do Código Civil, propusesse sua RJ.
Em síntese, mesmo não sendo obrigado a ter uma pessoa jurídica para operar cotidianamente, o produtor rural se vê obrigado a fazê-lo, exclusivamente para apresentar um pedido de recuperação judicial e, por outros documentos, comprovava o exercício da atividade pelo biênio estabelecido no artigo 48, caput, da LFR.
Dispositivos incluídos
Com o advento da Lei 14.112/2020, foram incluídos relevantes dispositivos na Lei 11.101/2005, especialmente a oportunizar o produtor rural, agora de forma positivada, a pleitear sua recuperação.
Com relação ao supracitado artigo 48, foram inseridas duas disposições acerca de devedor da área agropecuária: a pessoa jurídica e, de forma bem objetiva, a pessoa física.
O parágrafo 3º, do artigo 48, define os meios de comprovação do biênio legal para empresas rurais. Já o parágrafo 4º, do mesmo dispositivo, prevê que a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no LCDPR, registros contábeis que venham a substituí-lo, e pela declaração de IRPF, além da documentação do artigo 51, da LFR.
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