No quadro de Direito Ambiental desta semana, a Dra. Alessandra Panizi vai abordar o Decreto 288 de 2023, que trata das áreas consolidadas em Mato Grosso. Este decreto visa esclarecer dúvidas e regularizar as áreas consolidadas no estado. Fiquem atentos às informações!
Regulamentação do Decreto Estadual 288/2023
O Decreto Estadual 288/2023 regulamentou as áreas consolidadas, abordando uma questão ambiental de extrema importância em Mato Grosso. A definição de áreas consolidadas tem sido objeto de análise por diversos órgãos, uma vez que é fundamental compreender o que é considerado como tal pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA). Neste artigo, vamos acompanhar essa discussão com o Dr. Josiney Fernandes Júnior, especialista em Direito Ambiental, para abordar as mudanças de conceito e benfeitorias trazidas pelo novo decreto. Aperte o play e confira!
Ampliação do conceito de benfeitorias
Anteriormente, o conceito de benfeitoria era mais restrito, mas com o novo decreto, houve uma ampliação. Agora, qualquer melhoria feita com o objetivo de embelezar ou melhorar a área produtiva pode ser considerada benfeitoria. Isso significa que não se limita apenas a edificações em si, mas outros elementos também podem se enquadrar nesse conceito. Por exemplo, a criação de corredores, estradas e pontes são classificadas como edificações, o que auxilia na definição de áreas consolidadas.
Discussões sobre o fogo e sua relação com edificações e benfeitorias
No entanto, é importante ressaltar que o fogo em si não consolida uma área. A discussão se concentra em determinar se o fogo está acompanhado de edificações ou benfeitorias. É necessário comprovar o uso produtivo da área afetada pelo fogo, ou seja, mostrar que não se trata apenas de uma queima controlada em pastagens naturais, mas sim de um manejo que envolve a vegetação campestre. É preciso apresentar evidências de edificações ou benfeitorias que comprovem o uso produtivo da área.
O prazo para a consolidação das áreas
Outro aspecto relevante é o prazo para a consolidação das áreas. O Decreto trouxe a data de 22 de julho de 2003 como referência. Isso significa que qualquer produtor que utilizou a área até essa data manteve o uso consolidado. A partir de 2003 até 2008, a consolidação permanece, mas se houver qualquer alteração na área após 2008, ela perderá a condição de consolidada até 2010, quando estará novamente consolidada. Essa é uma informação crucial que deve ser observada pelos interessados.
Regeneração de Áreas Consolidadas
O Decreto também menciona a possibilidade de regeneração de áreas consolidadas. Caso seja necessário realizar a limpeza de uma área, é possível fazer isso por meio de uma Declaração de Limpeza (DL). No entanto, é importante ressaltar que, se a área tiver um desenvolvimento maior de regeneração, pode ser exigido um manejo florestal, o que implica a necessidade de autorização e aprovação do órgão responsável, o Comitê de Avaliação e Regularização Ambiental (CARD).
A importância da Instrução Normativa
É válido ressaltar que a SEMA pode regulamentar o decreto e estabelecer peculiaridades por meio de uma instrução normativa. Portanto, é fundamental ficar atento a possíveis diferenciações que poderão ser divulgadas em breve. Continuaremos acompanhando e compartilhando essas informações com vocês. Para esclarecer dúvidas ou enviar sugestões, preencha o formulário abaixo.
Você pode baixar um PDF que preparamos para você, com as principais orientações sobre Áreas Consolidadas.
Dra. Alessandra Panizi